Considerações Gerais:
Direito: Ramo das ciências humanas que estuda o conjunto de todas das disposições que regulam as relações entre os homens.
OS Juizes, Advogados, Delegados de polícia, Promotores de Justiça, são os profissionais do direito que cuidam da efetiva aplicação das leis, para isso dispondo das polícias administrativa e judiciária,no exercício do "Poder Estatal".
O Direito se subdivide em ramos para possibilitar sua aplicação, tais como:
A palavra direito vem do latim directum, que também deu origem ao português "directo". Directum, por sua vez, era o particípio passado do verbo dirigere que significa "dirigir" ou "alinhar". Para outros autores, a palavra faz referência à deusa romana da justiça, Justitia, que segurava em suas mãos uma balança com fiel. Dizia-se que havia justiça quando o fiel estava absolutamente perpendicular em relação ao solo: de rectum. Em todas as línguas ocidentais, a palavra que designa o direito tem conexão com uma dessas duas etimologias: right, em inglês, Recht, em alemão, diritto, em italiano, derecho, em espanhol e droit, em francês.
O termo "direito" foi introduzido com o sentido actual já na Idade Média, aproximadamente no século IV. A palavra usada pelos romanos era ius. Quanto a esta, os filólogos não se entendem. Para alguns ius relacionar-se-ia com iussum, particípio passado do verbo iubere, que quer dizer mandar, ordenar. O radical, para eles, seria o proto-indoeuropeu, yu, que significa vínculo (tal conteúdo semântico está presente em várias palavras da língua portuguesa, como cônjuge, jugo, etc). Para outros, ius estaria ligado a iustum, aquilo que é justo, tendo seu radical no védico Yos, significando aquilo que é bom. Esta discussão entre iustum e iussum, porém, é muito mais ideológica do que verdadeiramente etimológica. A linguística histórica moderna é mais consensual quanto à origem da palavra.
Várias línguas modernas usam o mesmo radical para "aquilo que é certo" ou "correcto" e para o direito. Em francês, droit; em alemão, Recht; em espanhol, derecho; em italiano, diritto; em russo, pravo. A situação em inglês é ligeiramente diferente, usando-se law, de origem germânica nórdica, quer para significar lei, quer para direito.
É um conjunto de normas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção em caso de sua violação. É a regra social obrigatória imposta a todos, quer seja sobre a forma de lei ou mesmo sob a forma de um costume, que deva ser obedecido, é a "norma agendi", reguladora de todas ações do homem, em suas múltiplas manifestações e de todas as atividades das instituições políticas, ou públicas, e particulares, opõe-se ao "Direito Subjetivo" que, embora fundado nele, revela se o poder e faculdade outorgados às pessoas e às instituições, para que possam defender as relações jurídicas, de qualquer ordem, que afetam a seu patrimônio ou a sua própria existência, quando ameaçados ou turbados. Direito ( direito - "norma"), é o conjunto dos preceitos impostos a todos os homens pelas necessidades da manutenção da ordem social. Consiste a Tutela na formulação de Regras gerais e abstratas, abrangendo de determinada(as) categoria(s)de interesses, da conduta das pessoas em face destes, antecipando-lhes qual delas será protegida pelo Estado, em caso de conflito.
A Filosofia do Direito lega-nos ensinamentos que nos conduzem a compreender, em tempo e espaço, a linha de pensamento que se desenvolve e, permite-nos que desenvolvamos as nossas considerações. Assim, a considerarmos o estudioso francês, Montesquieu, quando definiu que : "Leis são relações necessárias que derivam da natureza das coisas", legou-nos ensinamento de as leis são relações necessárias e que têm diversas naturezas que as produzem. Assim, quando Caio Mário da Silva Pereira, em suas Instituições de Direito Civil, diz que "Leis são princípios de adequação do homem à vida social", teve o grande civilista brasileiro a sua consideração de que "Leis são princípios". E assim, indagar-se-íamos se leis são princípios ou se derivam da natureza que são os seus princípios, segundo Montesquieu. E de tal forma, quando vemos a Teoria da Tridimensionalidade do Direito, do brasileiro, Jusfilósofo, Miguel Reale, considerou ele o fato, o valor e a norma, aí, demonstrou que a norma(lei) tinha conteúdo inseparável, como sendo o fato e o valor(Filosofia do Direito-Miguel Reale). Assim, interessa-nos conduzir o leitor às específicas literaturas jurídicas a que nos referimos, para encontrar o presente assunto, com a riqueza que seus autores as conceberam.Depois desse intróito, falar das subcategorias que são as disposições didático-pedagógicas que disciplinam as leis e as condificam, passa a ser compreendidas, com menor esforço.
é o gênero pelo qual o direito positivo ou as normas jurídicas emanadas do Estado, é espécie. São normas de Direito Objetivo: a Constituição, a lei, o decreto, a circular, a portaria e outros tantos atos administrativos; entretanto, as clásulas de um contrato de locação, por exemplo, embora jurídicas, não são normas de Direito Positivo, pois não emanam, imediatamente, do Estado, mas sim da vontade dos particulares contratantes. O Direito Positivo, assim denominado porque é o que provém diretamente do Estado ( do latin jus positum: imposto que se impõe), vem a ser também, como oportunamente acentua Goffredo Telles Jr., "a base da unidade do sistema jurídico nacional."Enfim, todo Direito Positivo é Direito Objetivo, mas nem todo Direito Objetivo é Direito Positivo. Telles Jr., Goffredo, o Direito Quântico, Sào Paulo, Max Limonad Ltda. O Direito Objetivo traça as normas de conduta que todos devem observar, a fim de que haja ordem e segurança nas relações sociais. Os que obedecem a essas normas e desenvolvem sua ativdades dentro das características culturais por elas traçadas ficam sob a proteção do seu direito. Tal pode conferir pelo Direito para a relaização de interesses humanos é o que constitui o Direito Subjetivo como descrito no livro "Introdução ao Direito 6a edição", especificamente na página 143. A norma de Direito Objetivo tem como uma de suas caracterísiticas ser genérica, isto é, não se aplica a ninguém em particular, mas apenas àqueles que, socorrendo-se do preceito que encerra, encotram nela guarida à sua pretensão.
Direito, no sentido de Sujetivo, significa "facultas agendis", que é um poder de exigir determinado comportamento de outrem, poder esse conferido pela norma jurídica, cujo lado passivo é a obrigação. Consiste na possibilidade de agir e de exigir aquilo que as normas de Direito atribuem a alguém como próprio (dereito faculdade) é o poder que tem o Homem de exigir garantias para a realização de seus interesses, quando estes se confrotam com o interesse social é segundo a expressão de Ihering "o direito juridicamente protegido" é a permissão dada por meio da norma jurídica válida, para fazer ou não alguma coisa, para ter ou não algo, ou ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos comopetentes do poder público ou através dos porcessos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido. Sáo exemplos de Direto Subjetivo: a permissão de casar, constituir família, adotar pessoa como filho, ter domicílio inviolável, etc. Direito em sentido de Subjetivo, quer significar o poder de ação assegurando legalmente a toda pessoa para a defesa e proteção de toda e qualquer espécie de bens materiais ou imateriais, do qual decorre a "faculdade de exigir" a prestação ou abstração de atos, ou o cumprimento de obrigação, a que outrem esteja sujeito chamam no, por isso de "facultas agendi", porque, em razão do Direito Subjetivo, de que a pessoa é titular, vem à faculdade, que se mostra um poder de agir na defesa do Direito concreto ou isolado, entrando muitas vezes no Direito Privado, que é de sua substância. Em consequência, o Direito, Público e Privado (norma agendi) vêm assegurá-lo, dando o remédio jurídico (ação correspondente), que impede qualquer violação ou lesão manifestada contra ele. É o poder atribuído à vontade de alguém para fazer valer seu interesse, em conflito com interesse de outrem. É o poder atribuído à vontade do titular do interesse juridicamente protegido de fazer atuar a sanção ou mesmo uma medida preventiva, a fim de seu realize a subordinação do interece de outrem ou seu.
O sentido da palavra «direito» a que podemos chamar interno ou judicativo (muitas outras designações são possíveis, variando conforme as orientações metodológicas ou jurídico-filosóficas e os entendimentos gerais sobre o direito) é o sentido que interessa especialmente aos juristas, sobretudo na perspectiva modelar que é a do juiz. Esta perspectiva interna (na mesma distinção de Hart) é também a dos juristas académicos e dos advogados (na maioria das situações), e a da generalidade dos práticos do direito. Aqui, procura saber-se quais as soluções para os problemas jurídicos ou, noutra leitura, quais as normas jurídicas que devem ser tidas por válidas. Assim, e de acordo com os dois principais grupos de correntes da teoria do direito, este é o conjunto das normas jurídicas válidas (ou vigentes) ou a totalidade das soluções de problemas jurídicos.
Por vezes, a palavra «lei» é usada para designar o direito, mas geralmente refere-se apenas a uma das fontes do direito, a saber, os actos de regulação emitidos por entidades como os Governos e os Parlamentos. No nosso tempo, as leis são normalmente escritas, mas o conceito em nada impede que haja leis verbais.
Na enumeração tradicional das fontes do direito, ao lado da lei surgem o costume (direito consuetudinário), a jurisprudência, enquanto conjunto das decisões dos tribunais, e a doutrina, ou seja, a produção literária dos juristas em matérias jurídicas. A doutrina é a opinião de especialistas do direito levada em conta por outros juristas.
Com o suporte dessas notas fornecidas pelo próprio Kant e por Recaséns Siches, poderíamos refazer a afirmação: "o direito implica pressupostos (honestidade e respeito à posse de outrem, verbi gratia) que possibilitam a concretização recíproca do querer de cada um e de todos, observando-se que o querer exercido/possuído por cada um encontra como limite o querer de todos". Esta definição, de carácter valorativo/axiológico, reflecte a importância do elemento liberdade (posse e exercício de arbítrio). Só há liberdade dentro de limites e estes são impostos pela ideia de preservá-la. Jusnaturalista, Kant não menospreza o papel desempenhado pelo direito posto, embora afirme ser este posterior ao natural, que o legitima.
A ordem jurídica é unitária, mas para estudá-la são demarcados ramos. Os ramos do direito são normalmente agrupados ou no direito público ou no direito privado. A distinção entre público e privado vem de Roma, do jurisconsulto Ulpiano (Inst. 1.1.4 - D. 1.1.1.2.):
Todavia, há que se dizer que existem correntes na atualidade que chegam mesmo a questionar a validade da bipartição, que se valia de uma análise do conteúdo do interesse tutelado (interesse privado ou público) para categorizar um ramo como público ou privado. Publicum ius est quod ad statum rei Romanae spectat, privatum quod ad singulorum utilitatem pertinet. (O direito público é o que respeita à organização do Estado romano; o privado é o que concerne à utilidade dos particulares.)''
Há diversos critérios para diferenciar regras de direito público e de direito privado. Os três mais difundidos são:
Ainda que nem todas as regras de determinada categoria sejam classificáveis como de direito público ou privado, grosso modo pode traçar-se a seguinte divisão:
Reg | Dreito | ????? | Derechu | ??? | Dret | Pamalaod | Drittu | Právo | Recht | Law | Juro | Derecho | ???? (??????) | Laki | Droit | Rjocht | Dlí | ?????? | Pravo | Yuro | Lög | Diritto | ? (??) | Hukuk | Ius | Dirito | Rech | Ture | ????? | Recht | Rettsvitenskap | Prawo | Drept | Law | Právo | Pravo | Lag | ?????? | ?????? | Batas | Hukuk | ????? | ??