A Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum ou simplesmente Duodecim Tabulae, em latim) constituía uma antiga legislação que está na origem do direito romano. Formava o cerne da constituição da República Romana e do mos maiorum (antigas leis não escritas e regras de conduta).
Os patrícios opuseram-se à proposta por vários anos, mas em 451 a.C. um decenvirato (um grupo de dez homens) foi designado para preparar o projeto do código. Supõe-se que os romanos enviaram uma embaixada para estudar o sistema legal dos gregos, em especial as leis de Sólon, possivelmente nas colônias gregas da Itália meridional.
Os dez primeiros códigos foram preparados em 451 a.C. e, em 450 a.C., o segundo decenvirato concluiu os dois últimos. As Doze Tábuas foram então promulgadas, havendo sido literalmente inscritas em doze tabletes de madeira que foram afixados no Fórum romano, de maneira a que todos pudessem lê-las e conhecê-las.
As Doze Tábuas não são uma compilação abrangente e sistemática de todo o direito da época (e, portanto, não formam códigos na acepção moderna do termo). São, antes, uma série de definições de diversos direitos privados e de procedimentos. Consideravam de conhecimento geral algumas instituições como a família e vários rituais para negócios formais.
O texto original das Doze Tábuas perdeu-se quando os gauleses incendiaram Roma em 390 a.C. Nenhum outro texto oficial sobreviveu, mas apenas versões não-oficiais. O que existe hoje são fragmentos e citações por outros autores, que demonstram haverem sido as Doze Tábuas redigidas em latim considerado estranho, arcaico, lacônico e até mesmo infantil, e são indícios do que era a gramática do latim primitivo.
Semelhantemente a outras leis primitivas, as Doze Tábuas combinam penas rigorosas com procedimentos também severos. Os fragmentos que sobrevivem não costumam indicar a que tábua pertenciam, embora os estudiosos procurem agrupá-los por meio da comparação com outros fragmentos que indicam a sua respectiva tábua. Não há como ter certeza de que as tábuas originais eram organizadas por assunto.
O processo jurisdicional se caracterizava pelo excessivo formalismo, as partes deviam obrigatoriamente pronunciar palavras determinadas, por vezes de fórmulas bastante complicadas, se queriam ter possibilidade de ganhar o litígio, ou ainda deviam realizar certos ritos. Por trás deste formalismo estava o sentimento religioso da Justiça.
A intervenção do poder público era mínimo. O Pretor era o magistrado que presidia ao processo, eleitos em número de doze, e ao início de cada mandato mandava publicar o seu édito no Fórum, com o conjunto de regras que pretendia seguir e aplicar. Mas o juiz que decidiria a causa, prolatando a sentença, era um cidadão escolhido de comum acordo entre as partes.
A execução da sentença judicial condenatória de um devedor era regulamentada muito detalhadamente. Ainda que resultasse prejudicial por ser personalista e cruel, a lei era fruto do consenso entre entre patrícios e plebeus: como os devedores somente eram os plebeus, esta regulamentação constituía um princípio de segurança jurídica, pois o plebeu sabia de antemão o que o esperava, em caso de insolvência.
Traziam as normas relativas à tutela dos menores de idade, sujeitos ao pátrio poder, quando morresse-lhe o pai. Também normas relativas a curatela, para a administração dos bens dos considerados pródigos, doentes mentais o incapacitados. Também havia normas para a tutela das mulheres solteiras, uma vez falecido seu pai, deixando-as ao encargo de parentes próximos.
Nestas tábuas pela primeira vez se limitava legalmente o poder absoluto do pater familias sobre a sua família. Com relação à mulher, estabelecia o divórcio em seu favor, considerando-se divorciada a mulher que se ausentasse durante três dias do domicílio conjugal, com esta finalidade. Em relação aos filhos, o pater familias perdia o pátrio poder de seus filhos se os explorasse comercialmente por três ocasiões - sendo então considerado o filho emancipado.
Quanto ao direito sucessório, se dava preferência de sucessão testada sobre a intestada. Se a sucessão dava-se neste último caso a lei estabelecia como primeiros herdeiros aqueles naturais, que eram os filhos e a mulher que tivesse uma filha. Se não havia herdeiros necessários, herdava o parente mais próximo do falecido; depois aqueles parentes que contavam com um protetor que fosse ascendente comum ao falecido. Se não houvesse herdeiros entre os parentes consagüíneos, as pessoas com o mesmo sobrenome ou sobrenome que derivasse do mesmo gentílico do falecido.
Nele se baseou o Código Napoleônico - que por sua vez influenciou praticamente todos os diplomas legais hoje existentes.
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