article Related Topics:
Leigh,_Janet :: Leila :: Leick,_Hudson :: Leigh :: Leigh,_Chyler :: Leigh,_Vivien :: Leighton,_Laura :: Leighton :: Leitrim :: Leigh,_Jennifer_Jason
 

Lei, no sentido jurídico, é uma regra da conduta humana que é imposta e ministrada aos cidadãos de um dado Estado. Nas demais ciências, é uma regra que descreve um fenômeno que ocorre com certa regularidade.

A lei, em seu processo de formulação, passa por várias etapas, estabelecidas na Constituição. Neste processo temos a iniciativa da lei, discussão, votação, aprovação, sanção, promulgação, publicação e vigência da lei. A iniciativa da lei normalmente compete ao Executivo ou ao Legislativo, mas há casos em que a própria Constituição determina que a iniciativa cabe ao Judiciário. Proposta a lei, segue-se a sua discussão no Congresso Nacional, se federal, ou nas Assembléias Legislativas, se estadual; em seguida, vem sua votação, que é a manifestação da opinião dos parlamentares favorável ou contrária ao projeto de lei. Se favorável ao projeto for a maioria dos votos, a lei estará aprovada pelo Legislativo. Então, a lei é encaminhada ao Presidente da República(lei federal) ou ao governador de estado(lei estadual) que poderá sancioná-la ou vetá-la.

Vetada, total ou parcialmente, o veto é submetido ao Congresso ou à Assembléia, que poderão derrubá-lo.

Rejeitado, o Executivo tem que acatar a decisão do Legislativo. Nesse caso, bem como nos casos em que o poder de veto nao é exercido no prazo legal (quando diz-se haver sanção tácita), o Presidente da República deve acatar a lei promulgada pelo Poder Legislativo. Sancionada e promulgada(ato pelo qual o Executivo detertmina sua execução), a lei é publicada no Diário Oficial, tendo vigência a partir da data de sua publicação, isto é, entra em vigor a partir dessa data, ou no prazo estabelecido expressamente no diploma legal.

Estado Democrático de Direito


Em um Estado democrático de direito, as leis são a base do direito. A lei obriga a todos, indistintamente - tanto aos governantes quanto aos cidadãos, e sua aplicação é tarefa do Estado, que a realiza através de seus diversos representantes, devidamente legitimados pelo povo, a começar pelo governo, com seus vários agentes.

Formas de interpretação


As formas de interpretação das leis são as seguintes:

  1. Literal - busca o sentido das palavras do legislador
  2. Histórica - busca reconstruir
  3. Sistemática - analisa as leis de acordo com o Direito em sua totalidade (sistema jurídico), confrontando-as com outras normas, com princípios e com valores prestigiados pelo Estado.
  4. Teleológica (ou finalística) - busca o fim social da lei, e é a mais incentivada no Direito brasileiro, conforme o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC): "na aplicação da lei, o juíz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

Princípio da publicidade


"Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Caso esse princípio não existisse, as leis seriam provavalmente inoperantes, pois bastaria que os réus alegassem ignorância para esquivarem-se de cumpri-las.

Esse princípio é, compreensivelmente, um preceito legal em todo o mundo civilizado (no Brasil, está expresso no artigo 3º da LICC).

Em Portugal está expresso no Código Civil no seu art.º 6.º (Ignorância ou má interpretação da lei) A ignorância ou a má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas.

Vigência e revogação


Uma lei deve ser aplicada até que seja revogada ou modificada por outra (no Brasil, este princípio está positivado no art. 2º da LICC). A revogação pode ser total (ab-rogação: a lei anterior é totalmente substituída pela nova), ou parcial (derrogação: parte da anterior permanece em vigor). A repristinação ocorre quando uma lei revogada volta a ter vigência e é um assunto extremamente controverso.

Em princípio, as leis começam a vigorar para legislar sobre casos futuros, e não passados. Assim, a aplicação das leis deve observar três limites:

  • ato jurídico perfeito - é o que já produziu efeitos segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
  • direitos adquiridos - são aqueles cujos titulares possam exercer desde já.
  • coisa julgada (caso julgado) - decisão judicial sob o qual não cabe mais recurso.

Esses limites têm como objetivo aumentar a segurança jurídica da sociedade.

Hierarquia das leis


Em todos os Estados, as leis apresentam uma hierarquia (uma ordem de importância), na qual as de menor grau devem obedecer às de maior grau. A hierarquia trata-se portanto de uma escala de valor, à semelhança de um triângulo.

No Brasil, a hierarquia de normas obedece à seguinte disposição:

Completando segundo http://www.essere.com.br/artigos/hierarquia.htm

  1. CONSTITUIÇÃO
  2. EMENDA A CONSTITUIÇÃO
  3. LEI COMPLEMENTAR
  4. LEI ORDINÁRIA ou CÓDIGO ou CONSOLIDAÇÃO
  5. LEI DELEGADA
  6. DECRETO LEGISLATIVO
  7. RESOLUÇÃO
  8. DECRETO
  9. INSTRUÇÃO NORMATIVA
  10. INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA
  11. ATO NORMATIVO
  12. ATO ADMINISTRATIVO
  13. PORTARIA
  14. AVISO

Processo legislativo


No Brasil

No Brasil, os projetos de lei podem ser de lavra do presidente ou de um parlamentar. Há ainda a possibilidade de projetos de iniciativa popular.

Em Portugal

Em Portugal O processo Legislativo cabe à Assembleia da República ou ao Governo consoante as respectivas matérias de competência legislativa.

Os diplomas emanados da Assembleia da República têm a designação de Leis e os diplomas emanados do Governo têm a designação de Decretos-Lei.

  • PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Este processo inicia-se com o projecto de lei (texto apresentado pelos Deputados ou pelos Grupos Parlamentares à Assembleia da Reública para que esta se pronuncie) ou com a proposta de lei (texto apresentado pelo Governo à Assembleia da Reública para que esta se pronuncie) , depois de aprovado pela Assembleia da República, designa-se por Decreto e, só após promulgação pelo Presidente da República, é publicado como Lei.

A promulgação é um acto pelo qual o Presidente da República atesta solenemente a existência de norma jurídica e intima à sua observação.

O Presidente da República poderá não promulgar o diploma e exercer o direito de veto, que poderá ser jurídico ou politico.

A promulgação é uma etapa essencial no decorrer do processo legislativo, pois, só após esta, o texto torna a designação de Lei e a falta de promulgação tem como consequência a Inexistência Jurídica do Acto.

Após a promulgação, o diploma é enviado ao Governo para referenda ministerial, seguindo-se a publicação no Diário da República sob a forma de LEI, para a sua entrada em vigor.

  • PROCESSO DE FORMAÇÃO DOS DECRETOS-LEI PELO GOVERNO
Nas suas competências legislativas pode optar por uma de duas situações: Assinaturas sucessivas: O texto do diploma é submetido separadamente à assinatura do Primeiro-Ministro e de cada um dos ministros competentes. Uma vez obtidas as assinaturas, o diploma é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Aprovação em Conselho de Ministros: O texto do respectivo Decreto-Lei é apresentado e aprovado em Conselho de Ministros, sendo depois enviado ao Presidente da República para promulgação.

Em caso de veto, o Governo pode:

Arquivar.

Alterar.

Enviar para a Assembleia da República sob a forma de Proposta de Lei.

Ver:



Legislação de Portugal

Legislação do Brasil

Legislação estrangeira

Legislação estrangeira Página da Câmara dos Deputados do Brasil contendo atalhos para bases de dados de alguns países

Direito

lai | llei | právní norma | Lov | gesetz | statute | ley | Leĝo | loi | Lei | Lög | legge | wet | norma prawna | norma de drept | Lag | Laki

 

This article is licensed under the GNU Free Documentation License. It uses material from the "Lei".

Home Pageartsbusinesscomputersgameshealthhospitalshomekids & teensnewsphysiciansrecreationreferenceregionalscienceshoppingsocietysportsworld