O contrabando é a prática ilegal de transporte de mercadorias e bens de consumo,cuja a característica gere um ilícito penal, tributário e de ordem econômica, temos como exemplo narcóticos, armas, sexo, fumo, alem de mercadorias cujo comércio seja proibido, seja por lei ou atos normativos em geral.
Já o transporte ilegal, sem o devido recolhimento de impostos em particular através de uma fronteira, aeroporto, correios e outros meios, é conhecido como descaminho.
A diferença está no fato de que o descaminho têm características tributárias e pode ser sanado com o pagamento ou recolhimento do imposto, já o contrabando é crime de ordem penal e tributária inafianciável de produtos proibidos.
Principais diferenças
As principais características não confundir com justificativa legal, entre ambos são:
- não-pagamento dos impostos característica principal do Descaminho;
- as mercadorias em si são ilegais; - Característica e tipificação de enquadramento principal do contrabando.
- as pessoas são transportadas a lugares onde não poderiam ir - Esse tipo de contrabando é conhecido como tráfico de escravos ou pessoas, existe punição internacional para o caso até prevista na Convenção Internacional de Genebra.
- O portador do contrabando recebe várias denominações entre estas temos o famoso "formiga", pequeno contrabandista de fronteira para peqenas mercadorias, há os "coiotes", designação dada aos contranbandistas de pessoas nas fronteiras a exemplo na fronteira México e Estados Unidos.
Dados históricos
O contrabando tem uma longa e controversa história, provavelmente datando da época onde as primeiras taxas foram instituídas de alguma forma.
Legislação sobre contrabando
Brasil
- Contrabando ou Descaminho
Código Penal brasileiro
- Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
- Art. 6º, § 3º, Carteira de Comércio Exterior e Intercâmbio Comercial com o Exterior
Lei 2.145/53 - Art. 318, Facilitação de contrabando ou descaminho - CP
- Art. 71, Competência pelo Lugar da Infração - Competência - Processo em Geral - CPP - Código de Processo Penal - L-003.689-1941; Art. 140, III, Concordatas - Lei de Falências - DL-007.661-1945; Competência - Contrabando ou descaminho - STJ Súmula nº 151
- Contrabando; Crimes Praticados por Particulares Contra a Administração Pública em Geral; Descaminho; Facilitação de Contrabando ou Descaminho
§ 1º - Incorre na mesma pena quem: (Alterado pela Lei nº 4.729/65)
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
- Art. 5º, Crime de sonegação fiscal - Lei nº 4.729/65
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Alterado pela L-004.729-1965)
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. (Acrescentado pela L-004.729-1965)
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
Referência:
- Código de Processo Penal artigo 71
- Código Penal, Art. 334(acima), caput - Contrabando ou descaminho - Crimes praticados por particular contra a administração em geral
- Código penal - DL-2.848/40 - Competência - Contrabando ou descaminho - Lei em que foi baseada a súmula nº 151 do Superior Tribunal de Justiça.
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