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Juridicamente, bem é tudo aquilo que é de propriedade de alguém, ou que é apto a constituir o seu patrimônio. Patrimônio é, assim, o conjunto de bens. Bem é todo valor que representa algo para a vida humana, de ordem material ou imaterial. No âmbito jurídico devemos estar atentos para o uso indistinto de bem ou de coisa, pois nem tudo que no mundo físico é coisa tem a mesma conotação no mundo jurídico, como acontece por exemplo com o corpo do ser humano vivo, considerado elemento essencial da personalidade e sujeito de direito, já que não é possível separar na pessoa viva o corpo da personalidade.

Classificação de bens


Considerados em si mesmos, os bens podem ser:
  • CORPÓREOS (são coisas que tem existência material, as coisas que podem ser tocadas: um carro, uma casa). Em suma, são o objeto do direito; ou INCORPÓREOS de existência abstrata (produção artística ou intelectual) Ou Seja, não tem coisa tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou contra outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como: os direitos reais, obrigacionais, autorais.

  • MÓVEIS (podem ser transportados ou possuem movimento próprio sem sofrerm danos) ou IMÓVEIS (não podem ser transportados sem que se altere a sua essência, substância)
  • Consumíveis (o uso os destrói, como alimentos ou gasolina) ou não-consumíveis (continuam a existir após o uso: automóveis)
  • Fungíveis (podem ser substituídos por outros de iguais características: arroz, soja, dinheiro) ou infungíveis (uma tela de Da Vinci, por exemplo).
  • Singulares (possuem valor próprio individual) ou coletivos (também chamados de universais: possuem valor no conjunto - uma biblioteca, ou uma coleção de selos). A universalidade também pode ser de direito: juridicamente, uma herança ou patrimônio são considerados bens universais).
  • Divisíveis (a soma das partículas separadas conservam o mesmo valor da totalidade: exemplo, milho), ou indivisíveis (se fracionados, perdem sua substância: exemplo, uma máquina).

Reciprocamente considerados, os bens podem ser:

  • Principais (bens que existem por si só: por exemplo, a terra nua) ou acessórios (bens que só existem em conjunção com um bem principal: por exemplo, uma lavoura de algodão).
Considerados em relação ao sujeito, os bens podem ser:
  • Públicos (pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno) ou particulares (todos os demais).

Bens públicos


No Brasil, os bens públicos estão classificados de acordo com o art.99 do Código Civil:
  • Bens de uso comum - rios, mares, estradas, ruas, etc.
  • Bens de uso especial - edifícios destinados a sede de pessoas jurídicas de direito público
  • Bens dominicais - são o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. são os únicos de que estas podem se dispor (vender, alugar, etc).

Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, mas seu uso pode eventualmente ser cedido a particulares.

Bem jurídico


Bem Jurídico refere-se ao direito fundamental que serve de base material para a tipificação de tipos penais. Exemplos: direito à vida, à liberdade, à honra, à propriedade, etc.

É com base nos bens jurídicos que os crimes são elencados no Código Penal: crimes contra a vida, contra a honra, contra o patrimônio, etc.

É tudo que é tutelado pelo direito.

Ver também


Direito civil | Direito penal

Statek | Ökonomisches Gut | Good (economics and accounting) | Bien | کالاهای اقتصادی | Tavara | Bien (économie) | Javak | Bonajo | | Prekė | Goederen | Dobra (ekonomia) | Bun economic | Tovar | Varor

 

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