Juridicamente, bem é tudo aquilo que é de propriedade de alguém, ou que é apto a constituir o seu patrimônio. Patrimônio é, assim, o conjunto de bens.
Bem é todo valor que representa algo para a vida humana, de ordem material ou imaterial.
No âmbito jurídico devemos estar atentos para o uso indistinto de bem ou de coisa, pois nem tudo que no mundo físico é coisa tem a mesma conotação no mundo jurídico, como acontece por exemplo com o corpo do ser humano vivo, considerado elemento essencial da personalidade e sujeito de direito, já que não é possível separar na pessoa viva o corpo da personalidade.
Classificação de bens
Considerados em si mesmos, os bens podem ser:
- CORPÓREOS (são coisas que tem existência material, as coisas que podem ser tocadas: um carro, uma casa). Em suma, são o objeto do direito; ou INCORPÓREOS de existência abstrata (produção artística ou intelectual) Ou Seja, não tem coisa tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou contra outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como: os direitos reais, obrigacionais, autorais.
- MÓVEIS (podem ser transportados ou possuem movimento próprio sem sofrerm danos) ou IMÓVEIS (não podem ser transportados sem que se altere a sua essência, substância)
- Consumíveis (o uso os destrói, como alimentos ou gasolina) ou não-consumíveis (continuam a existir após o uso: automóveis)
- Fungíveis (podem ser substituídos por outros de iguais características: arroz, soja, dinheiro) ou infungíveis (uma tela de Da Vinci, por exemplo).
- Singulares (possuem valor próprio individual) ou coletivos (também chamados de universais: possuem valor no conjunto - uma biblioteca, ou uma coleção de selos). A universalidade também pode ser de direito: juridicamente, uma herança ou patrimônio são considerados bens universais).
- Divisíveis (a soma das partículas separadas conservam o mesmo valor da totalidade: exemplo, milho), ou indivisíveis (se fracionados, perdem sua substância: exemplo, uma máquina).
Reciprocamente considerados, os bens podem ser:
- Principais (bens que existem por si só: por exemplo, a terra nua) ou acessórios (bens que só existem em conjunção com um bem principal: por exemplo, uma lavoura de algodão).
Considerados em relação ao sujeito, os bens podem ser:
- Públicos (pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno) ou particulares (todos os demais).
Bens públicos
No
Brasil, os bens públicos estão classificados de acordo com o art.99 do
Código Civil:
- Bens de uso comum - rios, mares, estradas, ruas, etc.
- Bens de uso especial - edifícios destinados a sede de pessoas jurídicas de direito público
- Bens dominicais - são o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. são os únicos de que estas podem se dispor (vender, alugar, etc).
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, mas seu uso pode eventualmente ser cedido a particulares.
Bem jurídico
Bem Jurídico refere-se ao direito fundamental que serve de base material para a tipificação de tipos penais.
Exemplos: direito à
vida, à
liberdade, à honra, à propriedade, etc.
É com base nos bens jurídicos que os crimes são elencados no Código Penal: crimes contra a vida, contra a honra, contra o patrimônio, etc.
É tudo que é tutelado pelo direito.
Ver também
Direito civil | Direito penal
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